sábado, 20 de junho de 2009

Último dia do Seminário sobre proteção à criança – A Conferência da Haia e o futuro: algumas idéias – 20 de junho

O Resumo do último dia


No último dia do seminário, as palestras foram dirigidas ao futuro, com uma mensagem de esperança na maior comunicação entre as partes envolvidas para chegar ao objetivo principal: facilitar a solução de casos de família transfronteiriços, com ênfase na proteção das crianças.

Discutiu-se os esforços da Conferência para aumentar a conscientização dos documentos já existentes, em aumentar o número de países que queiram aceder aos instrumentos já existentes, mas também a abertura de um amplo diálogo com países ainda não membros sobre o funcionamento desses documentos.


O estabelecimento de Juízes de Ligação e a Comunicação Direta entre juízes

No último dia do seminário, a manhã de sábado começou com uma palestra sobre comunicação judicial direta. A palestrante foi a Juíza de Ligação para as questões relativas à criança no âmbito das Convenções da Haia na Holanda, Robine Lange Telegaar, que esclareceu como a Holanda estabeleceu um escritório especial para esses casos e que tem como missão, entre outras, dar informações sobre os casos em andamento, especialmente os da convenção de seqüestro de menores, em até uma semana, o que segundo ela está sendo feito. Também esclareceu que como esses casos são relativamente raros, e é provável que um juiz tenha poucos desses casos ao longo da sua carreira, a especialização promovida pelo estabelecimento de um setor próprio no Judiciário, responsável pelas comunicações, é muito útil.

A Juíza Lange Telegaar enfatizou a necessidade de respeitar princípios básicos no curso dessa comunicação, entre eles informar as partes do que está ocorrendo. Isso porque acredita que este trabalho, um pouco diferente daquele do dia-a-dia do juiz, não afeta a imparcialidade necessária para julgar, desde que princípios básicos sejam ser seguidos. No entanto, acredita que esses contatos não afetam suas responsabilidades como juíza, em especial do da imparcialidade, uma vez que tem consciência de que sendo sua responsabilidade decidir no melhor interesse da criança, e sabendo que um outro juiz em outro país é responsável por um caso similar, acredita ser imprescindível os contatos para se chegar à melhor solução.

O processo de Malta – reunião de países não membros das convenções da Haia e a tentativa de incrementar o diálogo -William Duncan. Sábado, 20 de junho.


Em seguida, William Duncan, da Conferência da Haia, apresentou algumas conclusões da 3ª. Conferência de Malta sobre casos internacionais de família, com ênfase nos países que não são membros da Conferência da Haia. Esse processo foi chamada de “Malta Process”e começou há cinco anos, com representantes dos ministérios e juízes de diversos países, em especial do mediterrâneo. Não é uma negociação, mas um diálogo sobre as questões relativas às crianças e às dificuldades existentes para resolver os problemas de direito de família internacional.

A idéia desse diálogo é determinar quais os pontos essenciais importantes para a co-operação. Primeiro, realçou a importância do trabalho das autoridades centrais, que são a porta e a janela de todo o processo. Depois, a necessidade de promover mediação, e a importância de medidas preventivas, especialmente na convenção de seqüestro de menores. Nesse sentido, a Conferência da Haia fez um guia sobre esse tema.

No seu entender, um dos pontos fortes dessa reunião é poder discutir sobre os pontos fundamentais desse processo. Entre os temas tratados, um deles diz respeito ao estabelcimento dos princípios que são o coração do DIPr. Se por exemplo as questões de jurisdição não tem uma solução negociada, seja por uma convenção multilateral ou mesmo bilateral, os tribunais passam a ser o problema aos invés de auxiliar na sua solução.

O diálogo de Malta tem se concentrado em questões de jurisdição, em especial no que diz respeito à residência habitual. Se houver acordo das autoridades envolvidas sobre jurisdição, então a questão seguinte, sobre reconhecimento e execução passa a ser de mais fácil solução. A partir desse diálogo, muitos desses estados estão começando a se interessar em fazer parte da convenção de seqüestro de menores e a de proteção à infância, de 1996.

Uma das constatações das reuniões de Malta é que os países concordam que um dos princípios comuns a todos os países, é o princípio fundamental de que a criança tem direito de ter contato com ambos os pais. Esse é um princípio da Convenção da ONU, dos direitos da criança, e a partir do qual foi realizada a Convenção de seqüestro de menores. Assim, apesar das diferenças entre os sistemas legais sobre como resolver os casos de seqüestro de menores, os países concordam que o princípio geral é comum a todos.

Em terceiro lugar, o estabelecimento de uma rede de juízes, que a Conferência da Haia já estabeleceu, deveria incluir também juízes de países que não são parte das convenções da Haia. A rede é importante para a troca de informações e o estabelecimento de um clima de confiança entre eles, o que ajudará na solução dos casos.

É possível diminuir as distâncias entre os diversos sistemas jurídicos se as pessoas envolvidas nesse processo começarem a se falar, o que ajuda a construir uma relação de respeito e confiança umas nas outras.

A Conferência da Haia e o projeto sobre mediação internacional na área de família, por Julian Hirsch da Conferência da Haia.

O processo de mediação, como um instrumento na implementação das convenções da Haia que cuidam da criança, em especial as quatro estudadas nos últimos dias, esta previsto em todas elas. Na Convenção de 1996, sobre proteção da criança, veja-se o artigo 31, b; na de 1980, de seqüestro de menores, artigo 7 (2) c; na de 2000, Proteção de adultos, no artigo 31 e na de alimentos, artigo 6, (2), d.

Por exemplo, em relação à Convenção de seqüestro de menores, pelo estudo realizado por Nigel Lowe, concluiu-se que nos últimos anos aumentou o número de retornos voluntários, a partir da utilização de instrumentos de mediação pelas autoridades centrais.

A Conferência da Haia tem realizado inúmeros estudos nessa área, com por exemplo, o que consta da publicação do guia de boas práticas sobre a Convenção de seqüestro de menores, que inclui um capítulo específico sobre mediação.

Por isso, o Conselho da Conferência, na sua reunião anual de 2008, recomendou que os estudos sobre a possibilidade de desenvolver um documento internacional nesse tema devem continuar.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

A Convenção sobre adoção Internacional - palestras das Profs. Nadia de Araujo e Jenniffer Degeling - Continuação do Seminário, 6a. feira, 19 de junho

Na manhã de 6a. feira, o curso cuidou da Convenção da Haia sobre adoção internacional. A Professora Nadia de Araújo começou com uma introdução sobre as diferenças entre os sistemas internos de direito internacional privado e como as convenções da Conferência da Haia são documentos que evitam os problemas advindos desses sistemas. Por exemplo, no caso da Convenção da Adoção Internacional, ao invés de ter regras sobre jurisdição e lei aplicável, a convenção estabelece um sistema flexível, em que cada um dos Estdos-Parte, o de origem e o de recebimento, dividam as responsabilidades pelo processo de adoção, cada qual com suas funções. Um outro elemento importante é a constante comunicação entre as autoridades centrais durante o processo, de forma que ao final, quando a adoção é finalizada, não há maiores problemas para o seu reconhecimento e os dois países envolvidos estão satisfeitos porque todas as regras pertinentes dos dois foram seguidas.

Entre as características mais importantes da Convenção estão o estabelecimento de autoridades centrais, que passam a se comunicar sobre as questões relativas à adoção internacional e sobretudo, com a obtenção de um certificado da adoção, que permitirá o reconhecimento automático da adoção do país de origem no país de destino.

A seguir, Jenniffer Degeling, da Conferência da Haia, fez uma interessante exposição sobre a implementação da Convenção em que enfatiza a necessidade dos estados em estabelecerem um sistema de proteção à criança em que a questão da adoção internacional é apenas uma parte desse serviço e certamente não a principal, pois o ideal seria em primeiro lugar assegurar que a criança permaneça com os pais, e depois no país, antes da opção da adoção internacional. Nesse sentido, enfatizou a importância do princípio da subsidiariedade, pelo qual a adoção internacional não deve ser a principal opção. Também alertou para a dura realidade da adoção internacional em que enquanto a maioria dos adotantes gostaria de adotar um bebê, muitas vezes as crianças disponíveis são mais velhas e com necessidades especiais.

Também explicou que adoções privadas (feitas diretamente entre os adotantes e as famílias) são proibidas pelo sistema da convenção, enquanto adoções independentes (em que depois de ser considerado apto para adotar, os interessados o fazem diretamente no país de origem), apesar de seguirem suas normas devem ser desencorajadas, e são em sentido contrário dos princípios da convenção.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Prof. Paul Lagarde analisa a Convenção da Haia, de 1 sobre questões relativas à responsabilidade parental, de 1996.

1996 - CONVENTION ON JURISDICTION, APPLICABLE LAW, RECOGNITION, ENFORCEMENT AND CO-OPERATION IN RESPECT OF PARENTAL RESPONSIBILITY AND MEASURES FOR THE PROTECTION OF CHILDREN

O Professor Paul Lagarde começou sua exposição esclarecendo as condições que foram responsáveis pela realização da Convenção da Haia de 1961, sobre as autoridades e a lei aplicação acerca da proteção da criança. Informou a classe sobre a decisão de 1958 da Corte Internacional de Justiça, sediada na Haia, e que com o caso Boll analisou uma situação entre dois estados (a Suécia e a Holanda) sobre a divergência de entendimento sobre a Convenção de 1902, também da Conferência da Haia, sobre a Tutela dos menores. É bom esclarecer que em caso de litígios sobre aplicação de uma convenção da Conferência da Haia, entre estados-parte, a Corte Internacional de Justiça é a responsável pela solução. Mas somente neste caso, o caso Boll, em 1958, isto ocorreu.

O caso utilizou não a regra de conexão da nacionalidade para resolver a questão sobre a corte competente para determinar medidas protetivas em relação a menina que estava órfã, mas sim a idéia de que a Corte Sueca podia exercer sua jurisdição por serem medidas de ordem pública, conhecidas na França como “lois de police”. Foi a insatisfação dos estados com esse caso que impulsionou a Conferência da Haia a realizar a Convenção de Proteção de menores de 1961. Todavia, esta convenção não conseguiu resolver todos os problemas e teve poucos países que a adotaram. O compromisso obtido entre o conceito de nacionalidade e residência habitual como regra de conexão, foram considerados insatisfatórios.

Isso levou, anos depois, a convocação de uma nova Comissão, cujo resultado foi a Convenção de 1996 sobre proteção de menores, que agora se discute. Em seguida, o Professor Lagarde teceu comentários sobre as questões tratadas pela convenção com relação a jurisdição, lei aplicável e reconhecimento de decisões de um estado em outro. Também esclareceu que a convenção foi incorporada pelas disposições do regulamento da Comunidade Européia conhecido como Bruxelas II Bis. Por isso, embora não tenha sido incorporada por países europeus, que o farão em bloco através da comunidade, suas regras já estão em vigor no espaço europeu através do Regulamento acima.

Willaim Duncan faz visão panorâmica das convenções da Conferência da Haia sobre próteção à Infância. Seminário da Academia de DI, 5a. feira, 17/6.

Na segunda palestra da tarde de 4a. feira, ainda fazendo uma explanação geral sobre as convenções da Haia que cuidam da proteção à infância, William Duncan, Vice-Secretário Geral da Conferência da Haia, apresentou uma visão panorâmica das quatro convenções dedicadas à Infância. Em especial, procurou explicar as condições prévias existentes nos países que motivaram a realização dos trabalhos concluídos com as respectivas convenções.

As convenções são: sobre seqüestro de menores, de 1980, sobre direitos parentais, de 1996, sobre adoção internacional, 1993, e sobre cobrança de alimentos, 2007. Uma das características principais comuns às convenções relatadas é a ênfase no estabelecimento de autoridades centrais e instrumentos de co-operação entre os países, para que haja um diálogo entre os Estados quando uma convenção estiver sendo utilizada.

Cada vez mais, a Conferência tem trabalhado depois das convenções, com uma grande preocupação sobre sua implementação, e medidas de caráter prático que devem ser adotadas em cada país.

Por exemplo, na convenção de adoção internacional evitou praticamente todas as regras clássicas de direito internacional privado, com relação às questões de jurisdição e lei aplicável, ao se fixar na divisão de responsabilidades entre os estados de origem e os estados receptores em um caso de adoção. A Convenção de adoção procura explicitar com clareza a responsabilidade de cada estado parte envolvido e assegurar uma constante comunicação entre eles, fazendo com que a decisão final represente uma decisão aceitável para os estados envolvidos.

Como dito acima, um dos pontos mais importantes das convenções é o trabalho das autoridades centrais. Esse mecanismo, que surgiu na Conferência da Haia em convenções dos anos sessenta, se espalhou por outras organizações. Para William Duncan, as autoridades centrais são a “porta” e a “janela” das convenções. A porta porque é através dela que se pode dar assistência a quem necessita de uma dessas convenções. A janela, porque permite que o país envolvido olhe para o sistema legal do outro país e descobrir como ele funciona, para a boa aplicação do sistema. Também são responsáveis por toda a comunicação sobre a aplicação das convenções nos casos concretos, e permitem que muitas situações se resolvam sem necessidade de uma ordem judicial. Precisam, para o seu bom funcionamento, de um corpo de funcionários treinados e com recursos adequados para levar adiante sua missão. A Conferência tem procurado ajudar os países a estabelecer um sistema de autoridade central conveniente para a aplicação das convenções.

Os trabalhos “pós-convenções” também têm ocupado bastante a Conferência com a questão do treinamento e da elaboração de guias de boas práticas, como ocorreu com a adoção, agora disponível. Também tem se envolvido em dar assistência aos Estados nas questões concretas de aplicação das convenções.

Para maiores informações, ver o sítio da Conferência, em www.hcch.net

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Academia da Haia de Direito Internacional e Conferência da Haia: Notícias do Seminário sobre proteção à infância. Haia, 17 de junho de 2009.

Na tarde de hoje, iniciou-se a 2ª. Parte do Seminário sobre proteção à infância, organizado pela Professora Samantha Besson, da Universidade de Friburgo, Suíça, sob os auspícios da Academia da Haia de Direito Internacional. O curso, dirigido à profissionais, estuda todas as questões relativas à proteção da infância no contexto internacional. Com duração de uma semana, nos primeiros dias dedicou-se ao Direito Internacional Público. No que diz respeito ao Direito Internacional Privado, que será na 2a. metade da semana, a análise do seminário será feita a partir das convenções realizadas pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Na primeira palestra da 2a. parte, o Secretário Geral da Conferência da Haia, Hans Van Loon apresentou a história e o desenvolvimento do trabalho da Conferência no que diz respeito às crianças, desde a Convenção sobre tutela de menores, de 1902 até a última, sobre cobrança de alimentos, de 2007. O Secretário Geral enfatizou a ampliação do interesse dos diversos países no trabalho da Conferência. e como esta deixou de ser uma organização identificada principalmente com os países europeus, para uma organização verdadeiramente global, com membros de todos os continentes e que recebe novos membros a cada dia.

Uma grande mudança de ótica nas regras de conexão de várias de suas convenções também se deveu à troca da norma, então tradicional, da lei da nacionalidade para determinar a lei aplicável a um caso, para a da residência habitual. Isso se deu pouco a pouco, mas iniciou-se depois do caso Boll, julgado na Corte Internacional de Justiça, nos anos cinqüenta, sobre a convenção de proteção à tutela dos menores, cujo resultado foi considerado insatisfatório para a adequada proteção da criança.

Por fim, mostrou como a Conferência tem procurado fazer um trabalho mais intenso de cooperação entre os países, não só através das autoridades centrais, mas também com a instituição de uma rede entre juízes de ligação para as convenções, para facilitar a comunicação e a solução dos problemas que surgem diuturnamente, e promover uma maior uniformidade na interpretação das convenções.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

10 de junho de 2009 - STF arquiva ADPF sobre caso Goldman

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, ajuizada pelo Partido Progressista (PP). Seguido por unanimidade dos votos, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, entendeu que a ADPF não era o instrumento jurídico adequado para discutir a matéria, havendo recursos próprios a serem interpostos no caso para questionar a Convenção da Haia, que trata do sequestro de crianças.
Ao analisar a liminar, o ministro Marco Aurélio concedeu, em caráter de urgência, no dia 2 de junho passado pedido para impedir o menino S.R.G. de comparecer ao consulado dos Estados Unidos, no Rio de Janeiro. O menino S.R.G. seria enviado para aquele país aos cuidados de seu pai biológico, David Goldman.
Relatório
Na leitura do relatório, o ministro lembrou que a apresentação da criança deveria ocorrer até às 14h da quarta-feira (3), ao consulado americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal. A decisão da justiça federal determinou o retorno do menor aos EUA.
Conforme o Partido Progressista, autor da ADPF, a determinação violou à Constituição Federal (CF) quanto à dignidade da pessoa humana. O partido questionava a prevalência do interesse político nas relações internacionais em detrimento das garantias constitucionais. Asseverava, ainda, que a ida do menor para os Estados Unidos prejudicaria a convivência dele com a irmã e com os avós maternos.
Sustentações orais
Na tribuna do STF, falou o advogado do padrasto brasileiro. Ele ressaltou a importância da opinião do menor que teria declarado, expressamente, o desejo de permanecer no Brasil. Também comentou o pouco tempo dado pela justiça federal, cerca de 48 horas, para o cumprimento da decisão, que determinava a apresentação do menino ao consulado.
A defesa de David Goldman, o pai americano, ressaltou o não cabimento da ADPF, tendo em vista que a existência de outro instrumento hábil, como sustentou, impediria o manejo dessa ação. A análise da ADPF 145 foi citada pelo advogado para ressaltar que o instrumento – ADPF – não pode ser utilizado para solucionar casos concretos e também não pode substituir recurso próprio, uma vez que o princípio da subsidiariedade estabelece que a admissibilidade dessa ação pressupõe a inexistência de qualquer outro meio processual cabível.
Por fim, a defesa citou laudo pericial segundo o qual a criança apresenta síndrome de alienação parental, patologia verificada em crianças continuamente expostas a um processo de difamação da imagem de um dos seus genitores. De acordo com a perícia, esse processo “é destrutivo para a criança e para o genitor alienado, nenhum dos dois será capaz de levar uma vida normal a menos que o dano seja interrompido”.
A Advocacia Geral da União (AGU) se pronunciou pelo não referendo da liminar concedida pelo relator. Para o advogado-geral, o pai promoveu uma ação contra mãe no momento em que ela não retornou com o filho para os EUA. Portanto, David Goldman jamais teria se omitido em sua atuação como pai, que agiu na defesa dos seus interesses.
Ressaltou que a decisão da justiça federal fixou um período de transição na qual ele visitará os avós maternos. “Não devolver a criança é compactuar com um ilícito”, disse o advogado-geral. Ele destacou que, conforme o laudo pericial, as escolhas do menino não podem ser decisórias, “não só pela falta de maturidade própria de sua idade, mas também porque está a mercê do seu estado emocional”, não tendo condições psicológicas ou emocionais para dizer o que realmente deseja.
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou também de forma contrária à concessão da liminar. “Não há condições para que, em controle concentrado de constitucionalidade, essa Corte inverta o pronunciamento de um magistrado federal”, disse o procurador-geral. Conforme ele, as possibilidades recursais se concretizaram pelo fato de o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em um mandado de segurança, suspendeu a decisão que determinou a ida do menor para os EUA até o julgamento definitivo do MS.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, apresentou breve voto no sentido de arquivar a ADPF. “Não posso olvidar o óbice ao curso dessa arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existem remédios jurídicos dotados de eficácia para sanar a lesividade maior que vislumbrei no campo precário e efêmero, presente o interesse do menor”, afirmou ao citar as Convenções, de Haia e das Nações Unidas sobre os sobre os direitos da criança.
A unanimidade dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu existirem outros instrumentos processuais (ações e recursos) cabíveis para se questionar a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, o que inviabiliza a análise da ADPF. Por isso, concluiu pelo arquivamento da ação, com a consequente cassação da liminar concedida por ele.
Com a decisão, a matéria deverá ser analisada pela justiça federal no Rio de Janeiro, que na semana passada suspendeu a decisão pelo envio do menino ao EUA.
Transmissão para emissoras de TV estrangeiras e brasileiras
A repercussão da disputa judicial pela guarda definitiva do menino S. Goldman, de 9 anos, despertou o interesse da mídia internacional. Segundo informações da TV Justiça, as emissoras norte-americanas NBC, ABC e CNN pediram cópia da íntegra do julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (10/6) no plenário do Supremo. Já a TV Globo solicitou a liberação do sinal da TV Justiça para a transmissão ao vivo da sessão. David Goldman, pai do menino, veio ao Supremo Tribunal Federal para acompanhar o julgamento.
EC, AR/LF

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Notícia do STF sobre a Convenção da Haia de seqüestro de menores e sobre a ADPF, que questiona sua aplicação

Nos últimos dias o STF interrompeu o cumprimento de uma decisão da justiça federal que determinou o retorno de uma criança aos Estados Unidos, pedido este realizado com base na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, através de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, que suspendeu liminarmente a entrega do menor.
O instrumento utilizado para obter esse resultado é típico do controle abstrato de constitucionalidade: uma ação de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, proposta por partido político ao STF, conforme sua regulamentação da Lei 9882/99.
Há notícia que a liminar do Ministro será analisada pelo plenário nesta 4ª. Feira, dia 10 de junho.
Esclarecendo-se os contornos dessa ação autônoma e direta ao STF, é preciso dizer que sua previsão encontra-se no artigo 103 da CF. Tem como característica a presteza e a celeridade, podendo-se, inclusive causar a suspensão imediata da eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, o que ocorreu neste caso.
Pode ser proposta para impugnar diretamente lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como uma situação concreta, que leve à impugnação de lei ou ato normativo, o que quer dizer que o questionamento da lei se dará de forma incidental. É imprescindível a ocorrência de controvérsia judicial ou jurídica relativa à constitucionalidade da lei ou à legitimidade do ato questionado. Na forma explicitada pelo próprio STF: “Portanto, também na argüição de descumprimento de preceito fundamental há de se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza, gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei. É necessário que se configure, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade ou de legitimidade do ato questionado.” Outro requisito essencial para sua propositura é a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º). Sua argüição se destina a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º, caput).
Ainda não é possível indicar todos os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de descumprimento, mas já se pode dizer que houve nos últimos tempos uma verdadeira explosão de ações desse tipo, tendo sido seus contornos delineados na ADPF 33. Outra de suas novidades é a admissão da participação de amici curiae ou convocação de audiências públicas para ouvir a sociedade acerca do tema discutido.
No caso em questão, em decisão de próprio punho, o ministro Marco Aurélio, suspendeu sentença que determinou o envio do menor brasileiro S. R. G. aos Estados Unidos da América, por considerar a urgência do pedido liminar. A apresentação da criança deveria ocorrer até esta quarta-feira (3), às 14h, ao Consulado Americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal.
A decisão do ministro se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Progressista (PP) no STF na tarde de hoje (6).
Para o partido, a sentença questionada interpretou a Convenção de Haia em detrimento de direitos e preceitos fundamentais do menor brasileiro de 9 anos, tendo em vista busca e apreensão determinada para o envio imediato da criança aos Estados Unidos da América, em desacordo com o que já foi decidido em outros casos concretos.
Consta na ação, que preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 são violados pela sentença, tais como o dever de proteção à família, à criança e ao adolescente. A defesa sustenta ser evidente a ameaça de lesão ao direito do menor que, “sendo obrigado a deixar seu país, o Brasil, não terá acesso ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos, através do inciso LV, do artigo 5º”.
Para o partido, o menor não deve ser remetido aos Estados Unidos “de forma abrupta, decidida subitamente”, uma vez que ele é brasileiro nato e tem o Brasil como sua residência habitual já há quase cinco anos. Destaca que, conforme previsto pela própria Convenção de Haia, para “o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão”.
Na ADPF, o partido pedia liminar a fim de suspender a sentença devido ao risco de dano irreparável, caracterizado pelo envio do menor brasileiro aos Estados Unidos da América, em razão da decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Para o PP, na medida adotada pelo juízo da 16ª Vara Federal, “foi demonstrada a sobreposição do interesse em priorizar as relações internacionais sobre o interesse e direito fundamentais de um brasileiro nato”.
Assim, o partido pedia suspensão da sentença com o objetivo de evitar que danos psíquicos “imensuráveis”, deixem “rastros irreparáveis na formação da sua personalidade”. De acordo com a ADPF, a remoção do menor sem que ele, o principal interessado, seja ouvido “assemelha-se ao sequestro que a Convenção de Haia busca impedir”.