segunda-feira, 8 de junho de 2009

Notícia do STF sobre a Convenção da Haia de seqüestro de menores e sobre a ADPF, que questiona sua aplicação

Nos últimos dias o STF interrompeu o cumprimento de uma decisão da justiça federal que determinou o retorno de uma criança aos Estados Unidos, pedido este realizado com base na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, através de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, que suspendeu liminarmente a entrega do menor.
O instrumento utilizado para obter esse resultado é típico do controle abstrato de constitucionalidade: uma ação de descumprimento de preceito fundamental, ADPF, proposta por partido político ao STF, conforme sua regulamentação da Lei 9882/99.
Há notícia que a liminar do Ministro será analisada pelo plenário nesta 4ª. Feira, dia 10 de junho.
Esclarecendo-se os contornos dessa ação autônoma e direta ao STF, é preciso dizer que sua previsão encontra-se no artigo 103 da CF. Tem como característica a presteza e a celeridade, podendo-se, inclusive causar a suspensão imediata da eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, o que ocorreu neste caso.
Pode ser proposta para impugnar diretamente lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como uma situação concreta, que leve à impugnação de lei ou ato normativo, o que quer dizer que o questionamento da lei se dará de forma incidental. É imprescindível a ocorrência de controvérsia judicial ou jurídica relativa à constitucionalidade da lei ou à legitimidade do ato questionado. Na forma explicitada pelo próprio STF: “Portanto, também na argüição de descumprimento de preceito fundamental há de se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza, gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei. É necessário que se configure, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade ou de legitimidade do ato questionado.” Outro requisito essencial para sua propositura é a inexistência de qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º). Sua argüição se destina a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º, caput).
Ainda não é possível indicar todos os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e julgamento da argüição de descumprimento, mas já se pode dizer que houve nos últimos tempos uma verdadeira explosão de ações desse tipo, tendo sido seus contornos delineados na ADPF 33. Outra de suas novidades é a admissão da participação de amici curiae ou convocação de audiências públicas para ouvir a sociedade acerca do tema discutido.
No caso em questão, em decisão de próprio punho, o ministro Marco Aurélio, suspendeu sentença que determinou o envio do menor brasileiro S. R. G. aos Estados Unidos da América, por considerar a urgência do pedido liminar. A apresentação da criança deveria ocorrer até esta quarta-feira (3), às 14h, ao Consulado Americano, para cumprimento de sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no processo movido pela União Federal.
A decisão do ministro se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Partido Progressista (PP) no STF na tarde de hoje (6).
Para o partido, a sentença questionada interpretou a Convenção de Haia em detrimento de direitos e preceitos fundamentais do menor brasileiro de 9 anos, tendo em vista busca e apreensão determinada para o envio imediato da criança aos Estados Unidos da América, em desacordo com o que já foi decidido em outros casos concretos.
Consta na ação, que preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 são violados pela sentença, tais como o dever de proteção à família, à criança e ao adolescente. A defesa sustenta ser evidente a ameaça de lesão ao direito do menor que, “sendo obrigado a deixar seu país, o Brasil, não terá acesso ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos, através do inciso LV, do artigo 5º”.
Para o partido, o menor não deve ser remetido aos Estados Unidos “de forma abrupta, decidida subitamente”, uma vez que ele é brasileiro nato e tem o Brasil como sua residência habitual já há quase cinco anos. Destaca que, conforme previsto pela própria Convenção de Haia, para “o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão”.
Na ADPF, o partido pedia liminar a fim de suspender a sentença devido ao risco de dano irreparável, caracterizado pelo envio do menor brasileiro aos Estados Unidos da América, em razão da decisão da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Para o PP, na medida adotada pelo juízo da 16ª Vara Federal, “foi demonstrada a sobreposição do interesse em priorizar as relações internacionais sobre o interesse e direito fundamentais de um brasileiro nato”.
Assim, o partido pedia suspensão da sentença com o objetivo de evitar que danos psíquicos “imensuráveis”, deixem “rastros irreparáveis na formação da sua personalidade”. De acordo com a ADPF, a remoção do menor sem que ele, o principal interessado, seja ouvido “assemelha-se ao sequestro que a Convenção de Haia busca impedir”.

Um comentário:

Daniela Vargas disse...

Acabou de sair a decisão do STF, arquivando a ADPF por ter entendido o Supremo que não seria o meio adequado de discutir a aplicação interna da Convenção da Haia. Com isso, caiu a liminar que suspendia a sentença da Vara Federal do Rio de Janeiro.
Será que a ADIN, ajuizada pelo Democratas, é o meio adequado? Estranho também usar uma ADIN para um caso concreto.