sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

REUNIÃO ESPECIAL DA CONFERÊNCIA DA HAIA, de feveiro de 2009: Resultados da discussão sobre o funcionamento das convenções processuais

Convenções de notificação, obtenção de provas, acesso à justiça e apostila.
Relatório da Reunião Especial (2 a 7 de fevereiro), elaborado pela Dra. Nadia de Araujo, especialista externa designada pelo Ministério da Justiça.


A 1ª. parte da Reunião da Comissão Especial da Conferência da Haia de Direito Internacional foi realizada de 2 a 7 de fevereiro de 2007, no edifício da Academia de Direito Internacional, no Palácio da Paz, com delegações de mais de sessenta países, tendo aprovado suas conclusões e recomendações no sábado, dia 7.
Assuntos tratados na Reunião
a. Considerações Gerais sobre os temas da reunião especial:
(i) As convenções selecionadas para discussão da Comissão Especial estão entre as mais utilizadas por diversos países, das que foram realizadas pela Conferência da Haia, o que atesta sua importância.
(ii) Houve grande preocupação do Secretariado da Conferência com o estabelecimento de prazos mais claros para o cumprimento de pedidos, nas convenções de notificação e obtenção de provas, já que a demora no cumprimento dos pedidos foi identificado como um dos maiores problemas nas respostas dos questionários. Nas conclusões gerais não foi possível obter um consenso sobre prazos, mas houve recomendação no sentido de agilizar as comunicações entre os Estados, ACs e demais envolvidos.
(iii) Há uma manifesta diferença de tratamento dos mesmos temas por países de tradições jurídicas diversas. Em especial na convenção relativa à obtenção de provas, há marcadas diferenças de tratamento entre países da common law, versus países de direito civil. Esta diferença também aparece quando se discute algumas questões que exigem a definição de institutos jurídicos, como por exemplo o significado e extensão da expressão civil and commercial matters, que define o campo de aplicação das convenções de notificação e obtenção de provas.
(iv) Há uma premência em adequar os textos à utilização das novas tecnologias, seja através de recomendações ou de práticas dos Estados, seguindo as recomendações da Reunião Especial anterior, realizada em 2003. No entanto, concluiu-se que a maioria das legislações permitiria a utilização de novos meios, sem necessidade de mudanças nos textos convencionais. Um exemplo é a utilização da vídeo-conferência, para obtenção de provas e a transmissão por meio eletrônico das comunicações entre ACs. O objetivo maior da Conferência é o de promover a agilização dos procedimentos e baixar os custos dos pedidos, para ampliar sua utilização, tendo em vista também sua utilização com segurança e com a proteção devida aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.
(v) Uma das maiores demandas dos países foi no sentido de que o Secretariado elaborasse guias de boas práticas, com a atualização do relativo à notificação e um dedicado especialmente à convenção de obtenção de provas. Também foi pedido que esses manuais fossem traduzidos em diversas línguas e disponibilizados eletrônicamente.
b. Considerações pontuais sobre as convenções:
(i) Convenção sobre notificação:
1. Uma das maiores preocupações disse respeito à questão do tempo de notificação, que deveria ser sempre o menor possível. Para isso, as Acs devem melhorar sua cooperação diuturna.
2. Importância das informações disponibilizadas na internet específicas sobre a convenção e a possibilidade de, no futuro, disponibilizar on-line, o manual de boas práticas.
3. Discussão ampla sobre o campo de aplicação da convenção, prazos de cumprimento, necessidade de comunicação maior e mais rápida entre Acs, notificação de documentos extra-judiciais. No campo prático da operação das Acs, o aspecto relativo às dificuldades e custos da tradução de todos os documentos (necessários nos países de direito civil, mas não de forma tão ampla, nos países da common law), e a questão do certificado de notificação emitido pelas Acs.
4. Discussão no Grupo de Trabalho sobre estabelecimento de prazos não teve uma conclusão, mas esclareceu as dificuldades existentes nos países para o pronto cumprimento dos pedidos. Houve consenso sobre a necessidade de maior comunicação entre as ACs sobre os pedidos e sua tramitação.
(ii) Convenção sobre obtenção de provas:
1. Necessidade de uma seção especializada na internet sobre o tema, a exemplo da existente para notificação.
2. Como na convenção de notificação, não houve consenso sobre o estabelecimento de prazo para cumprimento dos pedidos, mas de que as comunicações devem ser rápidas. Os países apontaram como um dos problemas das Acs, a falta de controle sobre o procedimento dos tribunais, o que as impedia de fazer previsões ou agilizar o cumprimento dos pedidos.
3. O campo de aplicação da convenção deve ser interpretado de forma ampla, no mesmo sentido decidido com relação à convenção de notificação.
4. A utilização de vídeo-conferência, como uma maneira de agilizar a obtenção de provas, embora não especificada na convenção não é proibida, e não necessita de mudanças no texto convencional. Depende do direito local nos estados requeridos e da existência de condições adequadas.
4. Discussão no Grupo de Trabalho sobre estabelecimento de prazos também não teve uma conclusão, mas esclareceu as dificuldades existentes nos países para o pronto cumprimento dos pedidos.
(iii) Convenção sobre acesso à justiça:
1. Esta convenção é a menos usada das três, e muitos países a consideram desnecessária porque possuem normas internas sobre o assunto ou normas de caráter bilateral ou regional, não ensejando muita discussão.

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