quarta-feira, 14 de maio de 2008

Os novos instrumentos de cooperação jurídica internacional e a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

As regras brasileiras existentes para tratar do tema relativo ao seqüestro de menores pelos pais, quando o caso se passa em mais de um país, eram, até 2001, aquelas estabelecidas na Lei de Introdução ao Código Civil e nas demais regras sobre cooperação jurídica internacional. O Brasil modernizou sua legislação e avançou na proteção à infância, ao estabelecer novos instrumentos de cooperação jurídica internacional, com sua adesão à Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (1980), promulgada pelo Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000. E em seguida, o Decreto Nº 3.951/2001, designou como Autoridade Central no âmbito desta convenção, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, e deu outras providências sobre a regulamentação de suas atividades. Frise-se, ainda, que no Brasil a promoção destas ações quando o pedido é feito à autoridade central são realizadas pela Advocacia Geral da União, em cumprimento ao tratado e perante a Justiça Federal.
Antes da adoção desta Convenção, que inaugura um procedimento de auxílio direto, os meios existentes para obter o retorno da criança ilicitamente retirada do país em que se encontrava, eram, no Brasil, aqueles utilizados nas demais questões internacionais: a carta rogatória ou a homologação da decisão estrangeira, antes no STF, hoje no STJ.
A Convenção de Haia foi finalizada em 1980 e está em vigor em mais de sessenta países. São eles: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bahamas, Belarus, Bélgica, Belise, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Bulgária, Burkina Faso, Canadá, Chile, Chipre, Colômbia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Fiji, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Guatemala, Holanda, Honduras, Hong Kong, Hungria, Irlanda, Israel, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Luxemburgo, Macau, Macedônia, Malta, Maurício, México, Moldávia, Mônaco, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Saint Kitts e Névis, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Trinidad e Tobago, Turquia, Turcomenistão, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue.
Entre suas inovações está o estabelecimento de uma ação específica para o retorno da criança ilicitamente retirada ou não devolvida do país de sua residência habitual, sem se preocupar em estabelecer a guarda da criança. O importante é restabelecer, o mais rápido possível, o status quo ante, de modo que só então a questão da guarda será analisada pelo juiz da causa. No entanto, no curso desse processo, há inúmeras salvaguardas para evitar que a finalidade maior, preservar o melhor interesse da criança, seja maculado. Por isso, há exceções à devolução que cuidam do lapso temporal decorrido da retirada, e do perigo a que a criança poderia estar sujeita se retornar.
Para discutir esse importante tema, foi realizado na Universidade Federal Fluminense, no dia 2 de junho de 2006, o Seminário “A cooperação interjurisdicional no direito da criança e do adolescente”, organizado pelo Professor Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, e pela Promotora de Justiça Lucia Maria Teixeira Ferreira. Esta foi mais uma iniciativa do Grupo de Pesquisa Efetividade da Jurisdição (GPEJ), do Departamento de Direito Privado da UFF. Os expositores foram: Carmen Tiburcio, Advogada e Consultora, Professora de Direito Internacional Privado da UERJ; Jean Albert de Souza Saadi, Juiz de Direito, Professor de Direito Civil da UFF; Nadia de Araújo, Procuradora de Justiça, Professora de Direito Internacional Privado da PUC-RJ; Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Juiz Federal, Professor de Direito Internacional Privado da UFF. Por sua vez, com destacada presença, havia vários debatedores, a seguir nomeados: Adriano Saldanha, Juiz Federal e Professor de Direito Internacional Privado da Cândido Mendes; Edson Alvisi, Advogado e Professor de Direito Civil da UFF; Eduardo Klausner, Juiz de Direito, Professor de Direito Internacional Privado da Estácio de Sá; Marcela Harumi Takahashi Pereira, Doutoranda em Direito Internacional pela UERJ; Tânia da Silva Pereira, Advogada, Professora de Direito da Criança e do Adolescente da UERJ e Sérvio Túlio dos Santos Vieira, Desembargador, Professor de Direito Civil da UFF. Muitas questões foi alvo de intenso debate, em especial à relativa a decretação do segredo de justiça pela Justiça Federal, sem que pesquisadores e interessados tenham acesso a qualquer informação dos casos em andamento, nem sequer qualquer dado sobre a decisão, ainda que preservando o anonimato das partes. Outros pontos também foram debatidos como a questão da competência para essas ações e as possibilidades de utilização de outros meios para a obtenção de uma decisão favorável à criança, como uma medida cautelar em carta rogatória, já que a adoção da convenção não os invalidou, mas apenas possibilitou a utilização de meios antes inexistentes, como o auxílio da atuação através da autoridade central.

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