terça-feira, 16 de dezembro de 2008

STJ tentará conciliação de pai americano e padrastro brasileiro em disputa por menino - Caso em que se aplica a Convenção da Haia Sequestro de Menores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu promover uma audiência de conciliação entre um pai norte-americano e um padrasto brasileiro que disputam a guarda de um menino de oito anos. O caso ocupa os tribunais do país desde 2004, quando a mãe, brasileira, saiu dos Estados Unidos com a criança, sem a autorização do pai biológico. Na Justiça brasileira, ela obteve a guarda definitiva, mas faleceu em agosto desse ano. O episódio inaugurou uma nova disputa, desta vez entre o pai biológico e o padrasto, que pede o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva. A Segunda Seção do STJ referendou decisão liminar do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para que sejam suspensas, por 60 dias, as ações que tramitam na Justiça estadual e na Justiça Federal sobre a guarda do menino. Com isso, as medidas urgentes sobre o caso deverão ser tomadas pela Vara de Família em que o padrasto pede a guarda do enteado. Esse juízo já negou um pedido do norte-americano para visitar a criança. Na Justiça Federal, tramita uma ação de busca e apreensão em favor do norte-americano, movida pela União, com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis de Seqüestro Internacional de Crianças. Esse juízo havia concedido ao norte-americano o direito de visitação ao filho, mas o encontro não ocorreu. Em razão do conflito entre as decisões, o norte-americano ingressou com conflito de competência no STJ, para que seja decidido qual o juízo responsável pelo exame da questão. A análise definitiva ainda não foi feita pela Segunda Seção, mas os ministros autorizaram o relator a promover uma audiência de conciliação entre os pais – o biológico e o sócio-afetivo. O Código Civil (artigo 125) estabelece que o juiz tente conciliar os litigantes a qualquer tempo. A audiência deverá ocorrer em fevereiro de 2009.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Conferência da haia publica seu primeiro guia de boas práticas para a adoção internacional (Guide to Good practice for the 1993 Hague Adoption

O escritório permanente da Conferência da Haia acaba de publicar o seu primeiro Guia de Boas Práticas para a Convenção de Adoção Internacional, que é uma das poucas convenções em vigor no Brasil. Há previsão de uma tradução para o espanhol em breve.
O Guia procura identificar questões importantes para o funcionamento e operacionalização da Convenção, para auxiliar as práticas administrativas das autoridades centrais. É dirigido para os administradores locais que implementam práticas e políticas relativas à adoção internacional, assim como o planejamento dessas ações. Também auxilia juízes, promotores, e demais operadores envolvidos na adoção internacional, com informações detalhadas sobre os aspectos práticos da parte legal da convenção.
Um ponto importante é a ênfase do Guia na divisão de responsabilidades que deve haver entre os países receptores e os países de origem das crianças para que sejam respeitadas práticas com cunho ético na implementação das adoções internacionais. No centro de tudo, continua a estar o melhor interesse da criança, que é o princípio fundamental que embase toda a política nacional de cuidados com a criança, com um olhar sempre centrado na criança quando se trata de adoções internacionais.
O Guia está disponível no site da Conferência da Haia, na sua integralidade, em pdf, em http://www.hcch.net/

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

A importância da adesão do Brasil à Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro em vista da recente do STJ contra a cláusula

Recentemente o STJ decidiu um recurso especial (n. 804.306), em que se discutia se a existência em contrato internacional de cláusula de eleição foro, determinando que a controvérsia fosse resolvida em Londres, poderia impedir que o processo fosse julgado no Brasil, por força do que dispõe o artigo 88, II do CPC, já que aqui era o local de cumprimento da obrigação.
O recurso acabou não sendo conhecido, mas as razões para tal são importantes porque sinalizam às partes envolvidas no comércio internacional a posição do STJ sobre a matéria. E esta posição é contrária ao que sempre se alegou como possível, ou seja, o cumprimento da Súmula 335 do STJ, de que é válida a eleição de doro para os processos oriundos de contratos. Para o STJ, esta súmula não prevalece se o contrato for internacional. Reitera o STJ a posição já sustentada no RESP 251.438, de que a existência de qualquer das hipóteses do artigo 88 do CPC não permite que o juiz nacional se declare incompetente se houver cláusula de eleição de foro estrangeiro.
A posição é uma ducha de água fria para os que elegem a via judicial para seus litígios internacionias, já que a situação é completamente diversa se houver cláusula arbitral no contrato internacional. Na arbitragem, por força da permissão expressa da Lei 9307/06, não haverá problema dessa natureza e a eleição do foro para a arbitragem será respeitada. Inúmeras decisões do STJ são nesse sentido, especialmente quando há contestação nos casos em que a sentença arbitral estrangeira é levada ao STJ para ser homologada, o que tem sido deferido na maior parte das vezes. É também mais uma indicação de que afora os casos de arbitragem, o STJ não endossa a tese de que as partes tem autonomia para escolher o foro mais adequado em um caso internacional.
A par da enorme discussão acadêmica sobre a existência ou não da autonomia da vontade para os contratos internacionais no Brasil, é importante frisar que o marco legal não ajuda a questão, pois a Lei de Introdução não a permite de forma expressa, nem tampouco o Código de Processo Civil. Tome-se como exemplo o caso do Mercosul, em que o Protocolo de Buenos Aires expressamente disse que se houver escolha do foro, o juiz de outro local não pode julgar a causa. Diante dessa norma, certamente a decisão do STJ seria diferente se os países envolvidos pertencessem ao bloco. Por isso, na ausência de regras legais claras, a jurisprudência não tem caminhado na mesma direção desejada pelas partes que incluem essas cláusulas em seus contratos.
Uma solução para mudar essa situação, seria a adoção pelo Brasil da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, que foi finalizada em 2005 e já foi ratificada pelo México, havendo notícia de que a União Européia estuda sua adesão.
A convenção é uma expressão da importância do princípio da autonomia da vontade nos contratos internacionais, e tem por objetivo determinar, de forma clara, qual o Tribunal responsável para julgar um litígio de partes envolvidas no comércio internacional que optaram pela via judicial, dando a esta a mesma segurança jurídica que hoje possuem os contratos que elegeram a via arbitral.
A Convenção pauta-se pelo respeito a três regras essenciais e que estão interligadas: i) o foro escolhido deve exercer a jurisdição; ii) qualquer outro foro deve declinar sua jurisdição se houver cláusula escolhendo outro local; e iii) todos os demais tribunais devem reconhecer e executar uma decisão proveniente do tribunal escolhido, que tem prioridade para resolver a questão.
Se a convenção tivesse sido internalizada, certamente decisões como a recente do STJ poderiam ter outro desfecho e dar às partes segurança de que suas escolhas foram respeitadas.

Para o texto da convenção, ver em www.hcch.net e para um estudo sobre ela, ver ARAUJO, Nadia, "Convenção de Haia sobre escoha de foro e o Brasil: necessidade de sua adoção", in Revista Brasileira de Arbitragem, n. 18, 2008, p.27/38.

domingo, 28 de setembro de 2008

Convenção da Haia sobre a Proteção Internacional de Adultos entrará em vigor em janeiro de 2009.

A Convenção da Haia sobre proteção de adultos, finalizada em 2000, recebeu a ratificação do 3º. País, a França, o que permitirá sua entrada em vigor para os países ratificantes a partir de janeiro de 2009, ao lado da Alemanha e do Reino Unido. Ao mesmo tempo, há outros países que estão assinando a Convenção, o significará, para breve, um aumento no número de ratificações. São eles: Finlândia, Grécia, Polônia, Irlanda e Luxemburgo.
A Convenção tem por objetivo proteger adultos incapazes, e foi inspirada em outra da Conferência da Haia, de 1996, que tem regras de proteção para as crianças. É uma convenção que leva em conta o aumento do tempo de vida do ser humano, trazendo aos países a preocupação sobre sua saúde, e consequentemente maior necessidade de proteção para aqueles que por conta disso se encontram em situações delicadas, ou mesmo incapacitados para as decisões do dia-a-dia de sua vida. Outro complicador é que muitos desses idosos decidem passar sua aposentadoria em outros países, aumentando os casos relacionados ao direito internacional privado, por conta de questões relativas à sua pessoa, aos seus bens e ao direito de família.
A convenção é dividida em sete capítulos, sendo os dois últimos dedicados às questões gerais e às cláusulas finais. Inicia-se por seu âmbito de aplicação e as pessoas protegidas, com uma extensa lista de exclusões de situações que não são cobertas pela convenção. Em seguida, cuida da questão da jurisdição, tendo como norma principal a da lei da residência habitual do adulto, mas considerando como concorrente a jurisdição da nacionalidade do adulto, dentro de certos limites.
No que diz respeito à lei aplicável, a regra é de que cada autoridade, quando tomar medidas de proteção, use a sua própria lei. Também determina a lei aplicável aos poderes de representação conferidos pelo adulto, que devem ser exercidos quando este não estiver em posição de tomar conta de seus interesses.
O reconhecimento e execução de decisões estrangeiras em um dos estados contratantes de medidas de proteção tomadas em outro estado são regulados detalhadamente. Distingue claramente entre o que é reconhecimento, e o que é já para execução ou registro.
Na área de cooperação, como outras convenções da Haia, estabelece autoridades centrais, com suas obrigações e poderes. Por fim, nos dois últimos, capítulos tratam das questões gerais, que tem por finalidade cuidar da implementação e monitoramente da aplicação da convenção, e das cláusulas finais, com regras sobre entrada em vigor e outras questões similares.

quinta-feira, 25 de setembro de 2008

Decisão do STJ sobre a legitimidade da AGU na Convenção de Haia de sequestro de menores

23/09/2008 - 10h10
DECISÃO União pode propor ação de repatriação de menores brasileiros em nome de estado estrangeiro
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu pela permanência no país de três menores brasileiros e filhos de um cidadão chileno. Há oito anos, a mãe fugiu do Chile com os filhos, sem a autorização paterna. O STJ levou em conta provas dos autos segundo as quais os menores estão ambientados e desejam permanecer no Brasil e na companhia da mãe. Foi a primeira vez que o STJ reconheceu a legitimidade da União para propor a ação de busca e apreensão dos menores em nome da República do Chile. Em função de um acordo de cooperação judiciária internacional, a União ajuizou a ação para repatriar os menores ao Chile. Conforme destacou o ministro Teori Albino Zavascki, responsável pelo acórdão, “a Convenção de Haia (sobre aspectos civis do seqüestro internacional de crianças), promulgada no Brasil pelo Decreto 3.087/99, contempla essa espécie de cooperação jurídica internacional, o que não se confunde com a execução de sentença estrangeira”. No mérito, no entanto, o STJ negou o pedido do recurso da União. Os ministros entenderam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) interpretou corretamente a questão, ao analisar a condição social dos menores e o laudo psicológico. Os documentos demonstraram a vontade dos menores de permanecer no Brasil e a recomendação de que continuem com a mãe como garantia de bem-estar e do melhor acompanhamento das etapas subseqüentes do desenvolvimento da vida deles. A sentença – de primeiro grau – considerou que o interesse constitucional de permanência dos menores (brasileiros natos) no território brasileiro se sobrepõe à aplicação da Convenção de Haia. No Brasil, foi dada à mãe a guarda provisória no curso de um processo para a manutenção da guarda e responsabilidade dos menores. Na ocasião da saída do Chile, a mãe fugiu com os quatro filhos do casal, mas uma das meninas já completou 18 anos. A família mora em Florianópolis (SC). No julgamento da apelação ao TRF4, também foi pedido que fosse estabelecido regime de visita em favor do pai, o que foi negado pelo risco de seqüestro para fora do Brasil. A União ainda pode recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF).
__._,_.___
Mensagens neste tópico (1)

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

1o. Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional para prestação de alimentos analisa nova Convenção da Haia, com a presença do Secretário Geral

Realizou-se em Brasília, no dia 22 de agosto, o 1º. Seminário sobre a nova Convenção da Haia para prestação de alimentos no exterior. Organizado pela Secretaria Nacional de Justiça, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, em colaboração com a Escola da Advocacia Geral da União contou com a participação, entre outros, de membros do DRCI, da AGU, da DPU, da Justiça Federal, do MPRJ, e de inúmeros outros participantes das carreiras jurídicas.
Na abertura, o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça, Dr. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, acentuou a importância da adoção pelo Brasil desta convenção, tendo em vista os benefícios que traria para a hoje grande comunidade de brasileiros residentes no exterior e suas famílias. Em seguida, o Ministro José Antonio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União, lembrou sua atuação na área de família e a importância da defesa dos direitos da criança e sua dignidade, que no plano horizontal se aperfeiçoaria pela utilização da presente convenção para a cobrança de alimentos no plano internacional.
O 1º. Painel foi presidido pela Juíza Federal do 1º. TRF, Mônica Sifuentes, que também é juiz de ligação para a Convenção sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, que ressaltou a importância do documento para complementar as regras da Convenção de Seqüestro de Menores. Isso porque há inúmeros casos em que mães mudam de país por não terem meios de sobrevivência naquele onde estão e para ali não podem retornar, não fosse com a definição de alimentos em seu favor e da criança. Também informou a criação, pelo Ministro Presidente do STF, Gilmar Mendes, de um Grupo de Trabalho Institucional sobre alimentos, para agilizar a implementação desta convenção, o que demonstra a sensibilidade do STF para a necessidade de sua rápida implantação no âmbito do Poder Judiciário, assim que entrar em vigor.
Em seguida, o Dr. Hans Van Loon, Secretaria Geral da Conferência da Haia, esclareceu a origem do projeto – a necessidade de se promover a atualização e aprofundamento da Convenção das Nações Unidas sobre cobrança de alimentos; o andamento das negociações – que se estenderam de 2002 a 2007, quando a Conferência Diplomática se realizou; e as principais características da nova convenção – em especial os itens originais, como a coordenação e futura publicação na internet de um perfil jurídico de cada país em relação ao tema de alimentos, para pesquisa de todos os interessados. Ressaltou a excelência da participação do Brasil nas negociações, principalmente pela qualidade e diversidade de sua delegação, que contava com representantes das instâncias administrativas próprias, do MRE e da academia. Essa diversidade na qualificação de seus componentes enriqueceu os trabalhos do grupo, já que teve atuação marcante nos grupos de trabalho especializados, que foram os responsáveis por vários avanços nas negociações, em especial do dos formulários e o da lei aplicável.
O 2º. Painel foi presidido pelo Dr. Romeu Tuma Jr., Secretário Nacional de Justiça, que apontou a importância do presente documento para o Brasil, razão porque tinha especial apreço pela missão desempenhada na chefia da delegação técnica brasileira à Conferência Diplomática de novembro de 2007, onde o documento foi finalizado. Demonstrou também a disposição da Secretaria Nacional de Justiça no sentido de auxiliar o Brasil a adotar outras convenções da Conferência da Haia, imprescindíveis para o avanço da área da Cooperação Jurídica Internacional, especialmente no campo cível. Por fim, anunciou a publicação para breve de um manual de cooperação jurídica internacional, em dois volumes, dedicados à parte cível e penal, no âmbito das ações do PRONASCI. A palestra sobre a perspectiva latino-americana da convenção de alimentos foi proferida pelo Dr. Ignácio Goicochea, oficial de ligação da Conferência da Haia para a América Latina. Na sua palestra, o Dr. Ignácio apontou o papel do Brasil como grande incentivador nas negociações da convenção para que fosse adotada uma posição comum dos países latino-americanos, o que nunca antes havia ocorrido em outras negociações. Também destacou a importância de que se revestirá a adoção desta convenção para as relações no continente, em especial na área do Mercosul.
Na parte da tarde, realizaram-se mais dois painéis. No primeiro painel, dedicado à análise dos mecanismos da cooperação jurídica internacional, presidido pelo Dr. Boni de Moraes, do DRCI e aberto pelo Dr. Rafael Thomaz Favetti, a Professora Carmen Tibúrcio, da UERJ, fez uma exposição panorâmica sobre o tema. Explicou o funcionamento no Brasil do sistema tradicional de cartas rogatórias e sua inadequação à questão de alimentos por sua morosidade e ausência de instrumentos específicos para os problemas diuturnos dessa área. Também ressaltou os exemplos existentes no Brasil do auxílio direto, como resposta para uma cooperação jurídica internacional mais célere e moderna, que está representada no nosso sistema pela Convenção de Alimentos da Onu, e pela Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores.
No último painel, sobre a celeridade e efetividade das autoridades centrais, presidido pela Dra. Alessandra Vilaça Ferrer Bazzo, Defensora Pública do Distrito Federal e moderado pelo Dr. Fernando Messere, Juiz do Tribunal do Distrito Federal, a Professora Nadia de Araujo, da PUC-Rio e Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, analisou as principais novidades da convenção na determinação da atuação das autoridades centrais. Esclareceu a importância deste papel, já que a finalidade precípua da convenção é estabelecer uma modalidade de cooperação administrativa ágil e eficiente, em especial em relação aos custos do processo, para garantir o efetivo e rápido pagamento de alimentos para as crianças necessitadas. Por essa razão, no curso das negociações, das quais participou desde 2004, como delegada do Brasil, os artigos referentes à cooperação administrativa foram objeto de grande discussão, e o consenso só foi atingido graças ao esforço comum de todos os participantes. Em especial é de apontar que para se beneficiar do sistema da convenção, e consequentemente da ausência de custos maiores, é preciso fazer o pedido para a autoridade central do país requerente, e somente esta está autorizada a se comunicar com a do país requerido. É grande a gama de atribuições dos artigos 5º., de caráter geral, e 6º. de caráter especial, da convenção, que determina as funções da autoridade central. Finalizou com a esperança de que a convenção seja adotada no Brasil e em outros países em curto prazo.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Ministério da Justiça promove o 1o. Seminário Internacional sobre prestação de alimentos

Brasília, 21/08/08 (MJ) – O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) promove nesta sexta-feira (22) o 1º Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional para a Prestação de Alimentos: A Nova Convenção da Haia. Trata-se do primeiro seminário internacional promovido no Brasil para debater a nova Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e outros membros da família, da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, estabelecida em novembro de 2007. Assegurar a prestação de alimentos internacionalmente é garantir o exercício de direitos independentemente de onde estejam morando o devedor e o credor. Ou seja, a limitação física das fronteiras não impede que a previsão de uma obrigação alimentar seja concretizada. Nesse sentido, a Nova Convenção da Haia, vem como um instrumento moderno que estabelece um sistema de cooperação flexível, de fácil adaptação, com procedimentos que produzem resultados e que sejam acessíveis, rápidos, eficazes, econômicos e justos, o que possibilita a obtenção internacional de alimentos para crianças e outros membros da família com regras mais abrangentes. Para o secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, o acordo multilateral para a prestação de alimentos garante à proteção dos direitos do cidadão, e a elaboração de instrumentos internacionais voltados à proteção da infância, é de grande importância e utilidade para a comunidade internacional. “O fato de morar em outro país não pode ser empecilho para o pagamento da pensão alimentícia. Muito ao contrário, o Brasil vem desempenhando um papel pró-ativo, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, que em 2007 realizou 2.241 análises de pedidos de cooperação em matéria de alimentos. Isto representa 38% de toda a cooperação em matéria civil realizado pelo departamento”, destacou. A palestra do secretário-geral da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, Hans Van Loon é um dos destaques da programação. O Oficial Jurídico de Ligação da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado para a América Latina, Ignacio Goicoechea, a professora de Direito Internacional Privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Carmem Tibúrcio e a professora de Direito Internacional Privado da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Nadia de Araújo também ministrarão palestras ao longo do dia.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Dia 22 de agosto, em Brasília, será realizado o I Seminário sobre a Convenção da Haia de 2007 sobre cobrança de alimentos no plano internacional

22 de agosto de 2008, Horário: 10h
Cooperação Jurídica Internacional
Para a Prestação de Alimentos:
A NOVA CONVENÇÃO DA HAIA

Local: Auditório da Escola da Advocacia-Geral da União
SBN - Quadra 1, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 4º andar.
Brasília – DF

Inscrições até 18 de agosto (gratuitas): drci@mj.gov.br
Informações: (61) 3429-8919, drci@mj.gov.br
Organização: Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça
Colaboração: I Seminário sobre ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ESCOLA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
15 Anos

PROGRAMAÇÃO

Abertura
10h – 10h15 – Discurso de Abertura – Luís Paulo T. Barreto (Secretário-Executivo do Ministério da Justiça)
10h15 – 10h30 – Discurso de Abertura – José Antônio Dias Toffoli (Advogado-Geral da União)

Painel 1 – Principais Aspectos da Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos Para Crianças e Outros Membros da Família
10h30 – 10h45 - Abertura do Painel: Mônica Sifuentes (Juíza Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
10h45 – 11h30 - Palestra: Hans Van Loon (Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado)
11h30 – 11h40 – Perguntas

11h40 – 12h – Pausa para café

Painel 2 Perspectiva latino-americana quanto à Convenção sobre Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família
12h – 12h10 – Abertura do Painel – Romeu Tuma Júnior (Secretário Nacional de Justiça)
12h10 – 12h50 – Palestra – Ignacio Goicoechea (Oficial Jurídico de Ligação da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado para a América Latina)
12h50 – 13h – Perguntas

13h – 15h – Pausa para almoço

Painel 3 - Mecanismos da cooperação jurídica internacional para a prestação de alimentos: da carta rogatória ao auxílio jurídico direto
15h00 – 15h15 – Abertura do Painel – Gilson Langaro Dipp (Ministro do Superior Tribunal de Justiça – a confirmar)
15h15 – 16h - Palestra – Carmem Tibúrcio (Universidade do Estado do Rio de Janeiro)
16h – 16h20 – Moderador: Rafael Thomaz Favetti (Consultor Jurídico do Ministério da Justiça)
16h20 – 16h30 - Réplica do Palestrante
16h30 – 16h40 - Perguntas

16h40 – 17h – Pausa para café

Painel 4 - Em busca de maior celeridade e efetividade: o papel das autoridades centrais
17h - 17h15 – Abertura: Geraldo Martins Ferreira (Defensor Público-Geral do Distrito Federal – a confirmar)
17h15 – 18h – Palestra: Nadia de Araújo (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio)
18h – 18h20 – Moderador: Fernando Messere (Juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal)
18h20 – 18h30 – Réplica do Palestrante
18h30 – 18h40 - Perguntas

domingo, 10 de agosto de 2008

Decisão do Tribunal do 2o Circuito Americano sobre a Convenção de Haia de sequestro de menores: o entendimento sobre a aplicação da lei estrangeira

O Tribunal de (Second Circuit), na semana passada, emitiu uma decisão que dividiu o painel julgador no caso de Duran contra Beaumont, nº. 06-cv-5614 (2d Cir. 2008). O caso versava sobre a decisão de uma mãe chilena de levar sua filha aos Estados Unidos e lá permanecer, apesar de ordem contrária da justiça chilena. Os pais da criança - ambos chilenos - recentemente haviam se separado, não havendo acordo formal com relação aos direitos de custódia sobre a criança. Apesar disso, a criança morava com a mãe, que - por lei - não poderia retirar a filha do Chile sem a permissão do pai. Quando o pai negou autorização para que sua ex-esposa viajasse com a filha para os Estados Unidos, a mãe da criança obteve uma autorização judicial permitindo uma viagem por período limitado - 3 meses- com sua filha. Após expirado o prazo de três meses, a mãe e a criança não retornaram dos Estados Unidos.

O pai, Hugo Alejandro Villegas Duran, ajuizou ação em Nova Iorque requerendo o regresso da criança. A competência jurisdicional no âmbito da Convenção de Seqüestro de Haia estava em discussão. Se o pai tivesse “direitos de custódia” de acordo com a lei da residência habitual da criança - na hipótese, Chile - a Corte poderia determinar o regresso da criança. Se, no entanto, o pai tivesse apenas o “direito de visita” à criança, como a corte distrital considerou no caso, então a justiça não poderia sanar o problema.

A autoridade central chilena submeteu um affidavit em apoio ao pai, sob o argumento de que o pai tinha a “custódia” da criança de acordo com a lei chilena, uma vez que a criança não poderia deixar o país sem o seu consentimento. A corte distrital, e posteriormente o Tribunal de Justiça, não deram peso a essa opinião. Embora seja cediço que a interpretação dada por um Estado soberano acerca de sua própria legislação mereça uma “certa deferência” nas cortes americanas, o Tribunal dos EUA não é obrigado a segui-la, com “absoluta deferência”. “O ponto de vista de Estado estrangeiro acerca de sua própria legislação é relevante - embora não decisivo - e possui certo grau de deferência.”[1] Nos casos em que esta interpretação conflitar com precedente judicial prévio sobre uma questão, esse precedente deve reger o caso. No presente caso, o Tribunal de Justiça Americano manifestou-se, determinando que o direito “ne exeat” (ou seja, o direito do pai ou da mãe de determinar se uma criança irá deixar o país) não equivale ao direito de custódia no âmbito da Convenção sobre Seqüestro a de Haia. Neste sentido, com relação à criança, o pai tinha apenas “direito de visita” e não “direito de custódia”. A corte de Nova Iorque, portanto, não possuía jurisdição para ordenar o regresso da criança. Esta decisão fez com que o juiz, enérgico, se opusesse à recusa do júri de dar credibilidade à Autoridade Central Chilena.

Este caso é interessante não apenas pela aplicação da Convenção de Haia, mas sobretudo como uma demonstração da necessidade (e dificuldade) em desenvolver algum mecanismo uniforme para os tribunais nacionais na hora de determinar qual legislação prevalecerá (nacional ou estrangeira). No caso, até mesmo com um tratado internacional demandando uma Autoridade Central de um estado contratante para elaborar uma opinião de acordo com a sua lei interna própria, o tribunal ainda assim decidiu ignorar essa decisão em favor de seu próprio precedente. O resultado, assim sendo, é uma complexidade de conceitos de leis estrangeiras em cortes americanas, que tendem a ser aplicadas repetidamente em diferentes casos, erroneamente. Poderá uma nova convenção internacional sobre a prova do direito estrangeiro resolver este problema de forma adequada?
[1] Karaha Bodas Co., LLC contra Perusahaan Pertambangan Minyak Dan Bumi Gas Negara, 313 F.3d 70, 92 (2d Cir. 2002).
Observação: notícia publicada no sítio www.conflictoflaws.net e traduzida pela mestranda em direito internacional, UERJ, Lidia Spitz.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

terça-feira, 8 de julho de 2008

Veja o Sítio da Conferência da Haia em www.hcch.net, todo reformulado e com novidades sobre diversas convenções

O sitio da Conferência da Haia (www.hcch.net) foi todo reformulado e contém muitas informações interessantes sobre a convenção. Há uma lista das autoridades centrais dos países membros, com referência às pessoas que devem ser contatadas em caso de necessidade, seu endereço, telefone e e-mail. Também há traduções do documento em outras línguas, bibliografia especializada e o sistema INCADAT no qual são relatados casos dos países que usam a convenção, e pode ser acessada em www.incadat.com .
Ainda é importante notar que sempre que um novo membro acede à convenção, sua aceitação pelos demais não é automática, mas se dá na forma do artigo 38 da Convenção. É preciso que os Estados Membros declarem a aceitação do novo Estado Membro, através de uma declaração formal, feita à Conferência de Haia. Por isso, é preciso verificar cuidadosamente se a declaração já foi feita no sítio da convenção, no item específico de “ declarações de aceitação dos novos membros” .

domingo, 6 de julho de 2008

Participaçãp da Consultoria Jurídica do MRE na Reunião da Conferência da Haia

A Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores participou do Conselho de Assuntos Gerais e Política da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, realizada em abril de 2008, tendo como representante o advogado da União Álvaro Chagas Branco.
A sessão do Conselho de Assuntos Gerais discutiu temas que serão analisados no futuro pela Conferência da Haia.
Um dos tópicos sugeridos foi a de se elaborar um "Guia de Boas Práticas"sobre o uso de mediação no contexto da Convenção sobre os aspectos civis do sequestro de menores, já em vigor no Brasil, para serem submetidos à apreciação da próxima reunião da Comissão Especial para a revisão da citada convenção, prevista para 2011.
Extrato da notícia publicada no Boletim da Consultoria Jurídica, n. 3, disponível em www2.mre.gov.br/cj.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

STJ julga caso da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores

Uma das dificuldades da pesquisa sobre o tema de seqüestro de menores é ter acesso a resenha dos casos já julgados, pois muitos deles correm em segredo de justiça. A Conferência da Haia, para dar maior publicidade aos casos já julgados internacionalmente possui uma base de dados, chamada INCADAT, onde é possível pesquisar os casos julgados nos países parte da Convenção.
O Brasil ainda não está mandando notícia de seus casos para essa base de dados, mas uma das propostas desse blog é ir fazendo esses resumos para que também no Brasil possam estar disponíveis notícias dos julgamentos.
A primeira resenha, feita abaixo, cuida de um recurso especial, julgado pelo STJ e o estilo de resenha, segue, na sua maior parte, o sistema da base de dados da Conferência da Haia. Para ter acesso à íntegra do acordão, basta ir no portal do STJ, em www.stj.gov.br, colocar o número do resp e consultar todo o acórdão na página de movimentação do processo.

STJ - Recurso Especial n. 900.262
TEMA: Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro de Menores

a) Dados do caso
Fonte: Sítio oficial do STJ
Data do julgamento: 21 de junho de 2007
Relator: Ministra Nancy Andrighi
Requerente: DGG (pedido privado do pai – residente nos Estados Unidos)
Requerido: BBG ( mãe brasileira que trouxe o filho para o Brasil)

b) Ementa
Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano. Mãe
brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os
Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. Situação consolidada. Risco
de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem
(Estados Unidos).
- Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas
não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da
pretendida pela parte.
- Deve-se levar em consideração, em processos de busca e apreensão de
menor, a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob
os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do
menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente
tutelado.
-Este processo não busca definir a guarda do menor; apenas busca decidir a
respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no
caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América.
- A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de
Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi
concebida para proteger crianças de condutas ilícitas.
- Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção
delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta
ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts.
12 e 13 do referido diploma legal.
- Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se
encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa
respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se
existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem
psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso
tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança.
- Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida,
porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas
apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração
os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Recurso especial não conhecido, por maioria.

c) Fatos e história processual
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de um menor, nascido em 2000, proposta por seu pai, com o fito de promover o retorno do mesmo aos Estados Unidos, onde residia até ser trazido para o Brasil por sua mãe, com autorização para passar férias, em 2004, sem que tenha retornado depois do prazo expirado.
Ao chegar ao Brasil, a mãe obteve no Poder Judiciário Estadual a guarda provisória da criança. Ao mesmo tempo, o pai ajuizou ação nos Estados Unidos, com base no artigo 15 da Convenção de Haia, havendo ordem do juiz americano para que a criança retornasse imediatamente.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1ª. instância, julgou improcedente a ação por considerar aplicável o artigo 12 da Convenção, ou seja, que a criança já estava integrada ao seu novo meio. Esta sentença foi confirmada, por maioria, em grau de apelação.
O acórdão do TRF2 entendeu que, no caso dos autos, o debate principal dizia respeito ao bem estar da criança. Dada à sua tenra idade e sua perfeita adaptação ao domicílio brasileiro, em situação familiar estável, promover o seu retorno, com a entrega ao pai ensejaria um abalo emocional contrário aos interesses do menor. Isso não significava descumprimento das regras da Convenção, em face da previsão ali existente de exceções para hipóteses de recusa do retorno.
Foi interposto Recurso Especial com a alegação de ofensa aos artigos 12, 13, 16 e 17 da Convenção (que por ter sido aprovada pelo Dec. 3413/00 se equipara à lei federal).
Recebeu, ainda, a Relatora, correspondência oficial da Embaixada Americana atestando a igualdade de condições que teria a mãe de litigar nos Estados Unidos, depois do retorno da criança e externando sua preocupação com as decisões contrárias às regras da convenção, em especial utilizando a fundamentação da ambientação do menor no Brasil, em vista do tempo decorrido de sua vinda ilícita.

d) Resumo do acórdão e seus fundamentos
O STJ circunscreveu o debate às disposições da Convenção da Haia e que a seu ver não possuíam relação com o pedido de guarda, seja o que tramitou na justiça brasileira, seja o da justiça americana.
Cingiu a discussão aos artigos 12 e 13 da Convenção, entendendo que à luz do princípio do melhor interesse da criança, seu retorno seria inadequado. Considerou que no Brasil o melhor interesse da criança tem contornos constitucionais, e por estar provado nos autos que a criança já estava adaptada e seu retorno resultaria em grave risco, consubstanciara-se a situação prevista nos artigos 12 e 13 da convenção. Essa situação decorreu dos fatos apurados, que por ensejarem reexame de prova, proibidos no especial, não deveriam ser revistos.
A Convenção não fora desrespeitada porque o caso se enquadrava na hipótese de recusa de retorno, prevista na própria Convenção.
Acompanharam a Relatora os M. Castro Filho e M. Humberto Gomes de Barros.
O julgado não foi unânime. Para o M. Ari Pargendler houve violação ao artigo 13, b, porque deixou de ser comprovado o grave risco à criança, e não deveria, neste ponto, ser discutido o melhor interesse da criança. Em seguida, o M. Carlos Alberto Direito se manifestou também pelo provimento do especial, uma vez que a consolidação da situação decorrente da retirada ilícita, de per se, inviabilizaria a utilização da Convenção para retiradas ilícitas.
Resultado: Por maioria, não se conheceu do recurso especial.
Foram interpostos Embargos de Declaração, que segundo a Relatora tinha nítidos contornos infringentes, afinal rejeitados.

e) Casos relacionados e citados
Não há outros casos citados, pois este foi o primeiro caso da Convenção a ser julgado pelo STJ.

f) Legislação e artigos discutidos:
Convenção de Haia, artigos 12 e 13.

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Links interessantes

Texto da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, promulgada pelo Decreto nº. 3.413 de 14/04/2000: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3413.htm

STF - Convenção da Haia - Endereço eletrônico relativo ao seqüestro internacional de crianças: http://www.stf.gov.br/convencaohaia/

Os novos instrumentos de cooperação jurídica internacional e a Convenção Sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

As regras brasileiras existentes para tratar do tema relativo ao seqüestro de menores pelos pais, quando o caso se passa em mais de um país, eram, até 2001, aquelas estabelecidas na Lei de Introdução ao Código Civil e nas demais regras sobre cooperação jurídica internacional. O Brasil modernizou sua legislação e avançou na proteção à infância, ao estabelecer novos instrumentos de cooperação jurídica internacional, com sua adesão à Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças (1980), promulgada pelo Decreto n° 3.413, de 14 de abril de 2000. E em seguida, o Decreto Nº 3.951/2001, designou como Autoridade Central no âmbito desta convenção, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, e deu outras providências sobre a regulamentação de suas atividades. Frise-se, ainda, que no Brasil a promoção destas ações quando o pedido é feito à autoridade central são realizadas pela Advocacia Geral da União, em cumprimento ao tratado e perante a Justiça Federal.
Antes da adoção desta Convenção, que inaugura um procedimento de auxílio direto, os meios existentes para obter o retorno da criança ilicitamente retirada do país em que se encontrava, eram, no Brasil, aqueles utilizados nas demais questões internacionais: a carta rogatória ou a homologação da decisão estrangeira, antes no STF, hoje no STJ.
A Convenção de Haia foi finalizada em 1980 e está em vigor em mais de sessenta países. São eles: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bahamas, Belarus, Bélgica, Belise, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Bulgária, Burkina Faso, Canadá, Chile, Chipre, Colômbia, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Fiji, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Guatemala, Holanda, Honduras, Hong Kong, Hungria, Irlanda, Israel, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Luxemburgo, Macau, Macedônia, Malta, Maurício, México, Moldávia, Mônaco, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, Saint Kitts e Névis, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Trinidad e Tobago, Turquia, Turcomenistão, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela e Zimbábue.
Entre suas inovações está o estabelecimento de uma ação específica para o retorno da criança ilicitamente retirada ou não devolvida do país de sua residência habitual, sem se preocupar em estabelecer a guarda da criança. O importante é restabelecer, o mais rápido possível, o status quo ante, de modo que só então a questão da guarda será analisada pelo juiz da causa. No entanto, no curso desse processo, há inúmeras salvaguardas para evitar que a finalidade maior, preservar o melhor interesse da criança, seja maculado. Por isso, há exceções à devolução que cuidam do lapso temporal decorrido da retirada, e do perigo a que a criança poderia estar sujeita se retornar.
Para discutir esse importante tema, foi realizado na Universidade Federal Fluminense, no dia 2 de junho de 2006, o Seminário “A cooperação interjurisdicional no direito da criança e do adolescente”, organizado pelo Professor Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, e pela Promotora de Justiça Lucia Maria Teixeira Ferreira. Esta foi mais uma iniciativa do Grupo de Pesquisa Efetividade da Jurisdição (GPEJ), do Departamento de Direito Privado da UFF. Os expositores foram: Carmen Tiburcio, Advogada e Consultora, Professora de Direito Internacional Privado da UERJ; Jean Albert de Souza Saadi, Juiz de Direito, Professor de Direito Civil da UFF; Nadia de Araújo, Procuradora de Justiça, Professora de Direito Internacional Privado da PUC-RJ; Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva, Juiz Federal, Professor de Direito Internacional Privado da UFF. Por sua vez, com destacada presença, havia vários debatedores, a seguir nomeados: Adriano Saldanha, Juiz Federal e Professor de Direito Internacional Privado da Cândido Mendes; Edson Alvisi, Advogado e Professor de Direito Civil da UFF; Eduardo Klausner, Juiz de Direito, Professor de Direito Internacional Privado da Estácio de Sá; Marcela Harumi Takahashi Pereira, Doutoranda em Direito Internacional pela UERJ; Tânia da Silva Pereira, Advogada, Professora de Direito da Criança e do Adolescente da UERJ e Sérvio Túlio dos Santos Vieira, Desembargador, Professor de Direito Civil da UFF. Muitas questões foi alvo de intenso debate, em especial à relativa a decretação do segredo de justiça pela Justiça Federal, sem que pesquisadores e interessados tenham acesso a qualquer informação dos casos em andamento, nem sequer qualquer dado sobre a decisão, ainda que preservando o anonimato das partes. Outros pontos também foram debatidos como a questão da competência para essas ações e as possibilidades de utilização de outros meios para a obtenção de uma decisão favorável à criança, como uma medida cautelar em carta rogatória, já que a adoção da convenção não os invalidou, mas apenas possibilitou a utilização de meios antes inexistentes, como o auxílio da atuação através da autoridade central.

segunda-feira, 12 de maio de 2008

Palestra na Amperj sobre a Convenção de Haia sobre sequestro de menores

Palestra O cuidado como valor jurídico reúne profissionais de diversas áreas na Amperj

Membros do Ministério Público, juízes federais e estaduais, advogados e estudantes de Direito prestigiaram a palestra O cuidado como valor jurídico: a cobrança de alimentos no plano internacional e a convenção sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de menores, que aconteceu nesta sexta-feira, dia 9 de maio, no auditório da Amperj.

O encontro teve como expositores duas das maiores autoridades brasileiras no assunto: a Procuradora de Justiça Nádia de Araújo e o Juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira.

- A Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro internacional de menores é um documento ágil e moderno, baseado na idéia de que o mais importante é restabelecer o status quo ante da criança e não discutir os aspectos relativos à guarda. A Convenção prevê mecanismos de caráter processual que buscam viabilizar o retorno da criança ao seu país de residência habitual, no qual será discutida a guarda do menor - afirmou Nádia de Araújo.

Para o juiz Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, o papel do Ministério Público Federal, de acordo com a Convenção de Nova York sobre alimentos, é agir no que concerne, principalmente, à questão da eficácia do direito aos alimentos. No tocante à convenção sobre seqüestro, destacou que as exceções previstas na Convenção para evitar o retorno da criança estão ligadas ao tempo decorrido e à noção de bem-estar do menor.

- A aplicação desta convenção no Brasil, no âmbito da Justiça Federal, trouxe para o dia-a-dia dos advogados e operadores jurídicos da área de família a modalidade de auxílio direto e a necessidade de conhecer melhor os novos instrumentos da cooperação internacional.

A Promotora de Justiça Lucia Maria Teixeira Ferreira, uma das idealizadoras do evento, atuou como mediadora do rico debate que se seguiu após as exposições.

- Foi uma troca de experiências de altíssimo nível, com a Dr. Nádia, que foi membro da delegação brasileira nas negociações da nova convenção de alimentos na Conferência da Haia, e com o Dr. Adriano, que nos trouxe a visão do Judiciário Federal. Os dois palestrantes apresentaram as atualizações sobre os temas, comparando a aplicação da Convenção relativa ao seqüestro no Brasil e nos demais países que a ratificaram, apresentando os inúmeros pontos polêmicos que têm surgido nos últimos anos e dando ênfase ao cuidado e à proteção da infância como os aspectos primordiais- elogiou Lucia, acrescentando que eventos semelhantes serão realizados ao longo deste ano.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Seqüestro de Menores: A Convenção de Haia em debate

A idéia deste blog é criar um forum de discussão sobre a aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores no Brasil.
Esse tema, que cuida da proteção da infância, além das questões procedimentais que suscita, inclui-se no âmbito dos estudos de direitos humanos, e a técnica do DIPr também integra esses estudos quando é preciso lidar com casos de criança no plano internacional.

Sua regulamentação, mesmo nos aspectos privados, não perde de vista este viés, ligado aos direitos fundamentais. Nesta área, as fronteiras do direito internacional se diluem e se misturam aspectos públicos e privados. Isso porque, a moderna concepção de direitos humanos – e direitos fundamentais no plano interno–, tem sido aplicada no DIPr para produzir um aggiornamento do sistema, que antes não se preocupava com os resultados obtidos, e agora está afinado com as necessidades do indivíduo. O DIPr não prescinde mais dessa ótica, e adota os preceitos constitucionais na sua metodologia operacional e interpretativa.
O problema mais agudo na relação familiar que se desfaz, e que tem caráter internacional, é o que diz respeito ao seqüestro das crianças por um dos pais ou um parente. Este blog vai discutir vários aspectos do problema, iniciando-se por sua regulamentação internacional, com a análise da Convenção da Haia sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, que foi internalizado no Brasil a partir de 2001.
A grande novidade deste documento multilateral é a ênfase na cooperação administrativa entre autoridades centrais, de forma a agilizar os procedimentos e criar uma estrutura que conheça os meandros do dia-a-dia desses problemas, especializando-se e fugindo dos meios tradicionais de cooperação jurídica internacional, que pouco conhecem esses problemas específicos.